13/04/2012 às 01:44:34
Nome: LIA MARA
Email: liamara_02@hotmail.com
Mensagem: Senhores causidicos assessores do sintap, envio essa matéria para analisarem sobre a condição de aposentadoria integral pela DPOC, após análise por parte de vossas senhorias enviem-me os seus parecereceres. Obrigada. Lia Mara
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza- SINDIFORT, com o objetivo de
contribuir para o entendimento dos prejuízos causados aos trabalhadores com as reformas
previdenciárias nos governos FHC e Lula, elaborou este documento que contém as regras gerais
para aposentadoria conforme Constituição Federal e as mudanças através das Emendas
Constitucionais: EC20, de 16 de dezembro de 1998; EC41, de 19 de dezembro de 2003 e EC47, de
05 de julho de 2005. Consta ainda, de perguntas e respostas para compreensão do conteúdo .
Anexamos um breve histórico do Instituto de Previdência do Município - IPM desde sua criação
em 1953 , bem como, a Lei Municipal nº 9103, de 29 de junho de 2006, que trata da reestruturação
do Regime de Previdência dos Servidores Municipais. Esperamos que após consulta e reflexão
você possa optar pela melhor forma para sua aposentadoria e engajar-se cada vez mais na luta por
uma previdência justa.
Um grande abraço,
Diretoria Executiva do SINDIFORT
COLABORARAM:
Antonia Nascelia Silva – PRESIDENTE DO SINDIFORT
Maria Eliane Barbosa de Moura – Diretora da Assessoria Jurídica do SINDIFORT
Gilson Fernando Ferreira de Menezes – AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1)- REGRAS DE APOSENTADORIA
A reforma previdenciária através da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de
1998, acabou o direito a aposentadoria por tempo de serviço, e instituiu a aposentadoria por tempo
de contribuição e idade.
Criou a regra de transição que consiste no pagamento do pedágio, ou seja, um percentual
de 20% sobre o tempo que faltava para o servidor aposentar-se em 16/12/1998.
A Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, alterou as regras para a aposentadoria,
criando a contribuição para inativos e pensionistas, respeitando o limite do valor dos benefícios concedidos pelo INSS.
A Emenda Constitucional 47, de 05 de julho de 2005, com efeitos retroativos a dezembro
de 2003, amenizou os efeitos da EC41, para os servidores que já integravam o serviço público em
16 de dezembro de 1998.
CONCEITOS APLICÁVEIS
Parágrafo 3º do Art. 40 da CF – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Parágrafo 5º do Art. 40 da CF – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
Parágrafo 17 do art. 40 da CF – Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no parágrafo 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Artigo 2º da EC 47 - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Artigo 5º da EC - revoga-se o parágrafo único do Art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003.
Artigo 7° da EC 41 – Observando o disposto no Art. 37,XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões pagos a
seus dependentes pagos ela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data da publicação desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Período Contributivo: O período contributivo para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria corresponde ao período que se inicia em julho de 1994. Caso o servidor naquela data já pertencia aos quadros municipais a remuneração de cada mês será utilizada para o cálculo da média. Caso tenha trabalhado em outro órgão ou entidade privada, os salários utilizados para cálculo da contribuição também serão utilizados para cálculo da média.
2) - A média aritmética simples será calcula após a atualização de todos os salários com a
utilização dos índices fornecidos pelo Ministério da Previdência Social, após a atualização serão
selecionados os maiores salários que correspondam a 80% do período contributivo. Exemplo:
servidor com 200 meses de contribuições desde 07/1994 até o mês em que requereu a
aposentadoria, serão selecionados os 160 maiores salários atualizados.
Paridade Plena: É quando os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo Município
são revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação da remuneração dos
servidores em atividade. É estendida aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função. Servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e a partir desta data até 31.12.2003, que preencham os requisitos do Art. 6° da Emenda Constitucional 41 de 19 de dezembro de 2003 e do Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.
Paridade Mitigada: É quando os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo Município são revistos na mesma proporção e na mesma data em que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade. Não há a extensão de reclassificações ou gratificações concedidas aos ativos. Abrange os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2004, bem como, os servidores que não preencherem os requisitos do Art. 6° da Emenda Constitucional 41 e do Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47.
Pedágio: período de tempo adicional de Contribuição que o servidor terá de pagar sobre a
faixa de tempo, correspondente entre a data da publicação da EC n° 20 (16.12.1998), e a data em
que completaria o tempo de aposentadoria. Este tempo corresponderá a 20 % caso servidor queira
optar por esta regra. Exemplo: servidor que na data da publicação da EC n° 20 (16.12.1998), tinha
20 anos de contribuição, para a aposentadoria integral faltava-lhe 15 anos, o pedágio de 3 anos.
Redução para o professor e professora: redução de 5 anos, aplica-se ao tempo de contribuição e a idade exigida, pelo Art. 40 da CF/88.
Contagem de Tempo Fictício (Art. 40 § 10 Da CF)
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Não se
considera fictício o tempo definido em lei com tempo de contribuição para fins de concessão de
aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. O art. 4º da Emenda Constitucional n° 20/98, determina que, observado o disposto no referido artigo 40, § 10, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Resulta cristalino, então, que todo o tempo de serviço fictício anterior à publicação da lei em referência deve ser considerado tal como o de licença-prêmio não gozada, que, na legislação federal, deve ser contado em dobro para a aposentadoria. Ademais, citada lei destina-se ao futuro.
OBS: Os servidores que até 16 de dezembro de 1998, já tinham direito à licença prêmio e /ou
férias, poderá averbar para aposentadoria, a partir de então as licenças prêmios e as férias deverão ser gozadas pelos servidores.
Jurisprudência do STJ no RMS nº 1982-MS: ‘‘(...)
2. É direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado, integrante do patrimônio, a averbação, em
Tribunal de Justiça diverso, no tempo de serviços fictos (férias e licenças-prêmios não gozadas) —
cuja negativa fere a CF/88, Art. 5º, LXIX.’’
Se é assim, todos aqueles que têm direito à chamada licença-prêmio, ainda que não hajam reunido todos os pressupostos para a aposentadoria, devem ter respeitados os seus direitos a ver aquele tempo de serviço gozado ou contado em dobro para a aposentadoria. A qualificação jurídica do tempo de serviço é regida pela lei vigente no momento em que ele foi prestado. Não se pode prejudicar o direito adquirido ao tempo de serviço pro labore facto(já trabalhado).
3) - Direito Adquirido ( Art 3º, caput “e”, § 2º da EC41).
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, como
pensão aos seus dependentes, que na data de 31 de dezembro de 2003 , data da publicação da EC41, tenham cumprido todos o requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Abono de Permanência ou Abono Pecuniário ( Art. 40 § 19 da CF). O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no Art. 40 § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, ou, no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
E ainda, o servidor de que trata o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, também fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS ( Art. 40§ 18 da CF)
A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas só incidirá sobre a parcela que exceder a R$ 2.801,82 ( atual limite dos benefícios concedidos pelo INSS), calculada mensalmente, aplicando-se a alíquota de 11%(onze por cento) somente sobre o excedente.
Exemplo: Servidor aposentado com proventos de R$ 3.250,00.
Aplica-se o teto do INSS, R$ 2.801,82 = ( 3.250,00 – 2.801,82 = 448,18 )
Encontra-se a base para a aplicação da alíquota ( 448,18 x 11%)
Valor da contribuição: R$ 49,30
1-Regra Geral para aposentadoria regida pelo art. 40 da CF/88.
Aposentadoria por Invalidez
Aposentadoria Compulsória
Aposentadoria Voluntária por tempo de contribuição e idade
Aposentadoria Voluntária por idade
Aposentadoria Especial
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ( parágrafo 1º, inciso I)
O servidor será aposentado por invalidez permanente, a partir da incapacidade total e definitiva do servidor para o exercício do cargo/função, conforme data definida em laudo pericial, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, eventualidade que dará direito ao servidor a se aposentar com proventos integrais.
OBS: Entenda-se como proventos integrais o valor calculado de acordo com os parágrafos 3º e 17
do artigo 40 da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004,que estabelece que os proventos serão calculados usando-se a média aritmética simples dos maiores salários correspondente a 80% do período de contribuição, desde julho de 1994, ou de qualquer mês que iniciou a contribuir se posterior a julho de 1994.
OBS²: O servidor que se aposentou por invalidez e pretender retornar ao trabalho, seja no serviço
público ou na iniciativa privada perderá o direito a aposentadoria por invalidez.
As doenças consideradas conforme legislação em vigor são as seguintes:
4) - 1.Acidente em Serviço: todo evento que venha a causar dano físico ou mental ao servidor e tenha
ocorrido em razão do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho ou durante o período de
trânsito inclusive no deslocamento diário de casa para o trabalho e do trabalho para casa;
2.Moléstia Profissional: assim entendida com decorrente das condições de serviço;
3.Quaisquer das doenças graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas:
a-tuberculose ativa;
b-hanseníase;
c-alienação mental;
d-neoplasia maligna;
e-cegueira ou redução de visão, que o impossibilite de suas funções;
f-paralisia irreversível e incapacitante;
g-cardiopatia grave;
h-doença de Parkinson;
i- espondiloartrose anquilosante;
j-Nefropatia grave;
k-Policitemia vera;
l-Estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
m-Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
n-Doença pulmonar obstrutiva crônica(DPOC);
o-Artrite reumatóide avançada e degenerativa;
p-Lúpus eritematoso sistêmico em estado avançado;
q-Tumor expansivo, inoperante e incapacitante;
r-Acidente vascular cerebral (AVC) com seqüela incapacitante e irreversível;
s-Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
t-Insuficiência hepática irreversível; e
u-Estado avançado de demência.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA( art. 40, Parágrafo 1º, inciso II, da CF)
O Servidor, homem ou mulher, será aposentado, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo os proventos ser em valor inferior ao
salário-mínimo, nem superior á remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
A proporcionalidade será definida pelo tempo de contribuição do servidor e a proporção
estabelecida será aplicada à média que será calculada tendo como base o salário do servidor e seu período contributivo.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(
art.40,§1°, Inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal) - Aplicável ao servidor que ingressou no
serviço público após de 31/12/2003, ou àquele que não optou pelas regras dos Arts. 2° e 6° da EC41/03.
5) - Servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – art .40, § 1°,inciso III, ''a'' da CF
HOMEM MULHER
Tempo de contribuição: 35anos
Tempo no serviço público : 10anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 60 anos
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Forma de cálculo: aplicação da média aritmética simples dos maiores salários correspondente a
80% do período de contribuição efetuadas a partir de julho/1994
Reajuste do Salário: na mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, no caso do município de
Fortaleza, ocorre na mesma data e no mesmo percentual dos demais servidores da ativa.
Exemplo:
- Sexo do servidor: masculino
- Remuneração mensal atual: R$1.880,00,
- Idade do servidor : 60 anos
- Tempo de contribuição que atende as exigências: 35 anos
- no exemplo após os cálculos pela Média e a devida correção, este servidor irá receber o salário no valor de R$ 1.600,00
APOSENTADORIA POR IDADE ( art. 40, Parágrafo 1º, inciso III, alínea b da CF)
O servidor fará jus a aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, desde que cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
Aposentadoria voluntária por idade – Art. 40, § 1°, inciso III, alínea b da CF – Proventos
Proporcionais
HOMEM MULHER
Todos os servidores Todas as servidoras
Tempo no serviço público: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 65 anos
Tempo no serviço público: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 60 anos
Forma de cálculo: proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Reajuste do benefício: a mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, no caso do município de Fortaleza, ocorre na mesma data e no mesmo percentual dos demais servidores da ativa.
Exemplo:
- Sexo do servidor: masculino
- Remuneração mensal atual: 1.880,00,
- Idade : 65 anos
- Tempo de contribuição que atende as exigências do Art. 40, CF: 35 anos
6)- Tempo de contribuição do servidor quando requereu a aposentadoria por idade: 10 anos
- no exemplo após os cálculos pela Média e a devida correção, este servidor iria receber o salário no valor de R$ 1.600,00
- Calculo dos proventos: no exemplo o servidor está se aposentando com 65 anos de idade e só
completou 10 anos de contribuição, portanto só tem direito a proporcionalidade, (70% da média + 1% por cada grupo de 12 contribuições).
-Renda inicial: 1.600,00 x 80%= R$ 1.280,00.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR. ( art. 40 § 5º da CF)
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria, terá os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Considera-se com tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem
de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.
Deste modo, devem cumprir:
APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR(A) – art .40,§ §1° e 5°,inciso III, ''a'' da
CF
Professor (*) Professora(*)
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público:10 anos
Tempo no cargo : 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Tempo de contribuição : 25 anos
Tempo no serviço público: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 50 anos
Forma de cálculo dos proventos: aplicação da média aritmética simples dos maiores salários
correspondente a 80% do período de contribuição efetuadas a partir de julho/1994
Teto do benefício: remuneração do(a) professor(a) no cargo efetivo
Reajuste do benefício: a mesma data em que ocorrer o reajuste do RGPS, no caso do município de Fortaleza, ocorre na mesma data e no mesmo percentual dos demais servidores da ativa.
(*) redutor conforme § 5°, art. 40 da CF
PROFESSORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31.12.2003 – ART. 6º DA EC 41/03 E ARTS, 2º
E 5º DA EC Nº 47/05;
Aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03 ( garantiu aos professores que tiverem ingressado no
serviço público até 31/12/2003 o direito de aposentarem-se com proventos integrais (última remuneração),
desde que cumpridos os seguintes requisitos:
7) - APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR(A) – art .6°, inciso I, II,III, IV da EC
n° 41
Professor (*) Professora(*)
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço publico: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo : 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Tempo de contribuição: 25anos
Tempo no serviço público : 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 50 anos
Forma de cálculo: aposentadoria integral (última remuneração no cargo efetivo)
Teto do benefício:remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do benefício: paridade conforme lei.
O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado em cargo efetivo de magistério até 16.12.1998, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no artigo 2º da EC 41, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20%(vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
APOSENTADORIA ESPECIAL ( Art. 40 § 4º da CF)
Fica assegurada a aposentadoria especial, nos termos de Lei Complementar, para os portadores de
deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco e para os servidores cujas atividade sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É vedada a concessão de aposentadoria especial, até que a lei complementar discipline a matéria.
APOSENTARIAS CONFORME EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 20/1998; 41/2003 E 47/2005
1)Servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 podem optar por aposentarem-se
nas seguintes regras:
a)Aposentadoria voluntária regida pelo art. 2º da EC 41/2003 ( podem optar pelo Art. 6º da EC
41/03 e pela regra geral Art. 40 da CF/88) – Esta opção se apresenta extremamente desvantajosa e
tem como objetivo a manutenção do servidor em exercício. requisitos:
I - 53 anos de idade se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
II - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III -35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;
IV- Pagar pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo de contribuição que, em 16/12/1998,
faltava para atingir o tempo mínimo:
No caso de servidor: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;
V – Terá uma redução no salário no percentual 5% para cada ano que faltar para completar a idade
mínima: No caso de servidor: homem, 60 anos de idade, e mulher e 55 anos de idade.
8) - Para qualquer servidor que completar os requisitos do art. 2° da EC 41/2003 após 1°/01/2006.
Idade homem/mulher % a reduzir (5% a.a.) % a receber
53/48 35,00% 65,00%
54/49 30,00% 70,00%
55/50 25,00% 75,00%
56/51 20,00% 80,00%
57/52 15,00% 85,00%
58/53 10,00% 90,00%
59/54 5,00% 95,00%
60/55 0,00% 100,00%
Para quem completou os requisitos acima até 31/12/2005 terá uma redução de 3,5%
para cada ano que faltar para completar a idade mínima.
Para qualquer servidor que completar os requisitos do art. 2° da EC 41/2003 até 31/12/2005.
Idade homem/mulher % a reduzir (3,5% a.a.) % a receber
53/48 24,50% 75,50%
54/49 21,00% 79,00%
55/50 17,50% 82,50%
56/51 14,00% 86,00%
57/52 10,50% 89,50%
58/53 7,00% 93,00%
59/54 3,50% 96,50%
60/55 0,00% 100,00%
O reajuste dos proventos será concedido na mesma época e mesmo índices concedidos aos servidores ativos do município.
A valor dos proventos tem por base a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas para a contribuição da previdência que corresponda a 80% do período contributivo, tendo como teto a remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria.
O período contributivo inicia em julho de 1994 até o momento do requerimento do
benefício, mesmo que existam períodos que o servidor contribuísse para outro regime de previdência.
Fim da integralidade: o servidor não se aposenta com a remuneração do cargo, ou seja, o salário que corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e sim pela média.
9) - Fim da paridade plena – Assegura aos aposentados e pensionistas única e
exclusivamente os reajustes concedidos aos servidores da ativa.
Foi Criado o Abono de Permanência – O servidor que tenha completado as exigências
para a aposentadoria, e que opte por permanecer trabalhando, fará jus a um abono de
permanência que será equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, ou seja,
o valor que é descontado do contra cheque para o PREVIFOR, a PMF reembolsará, caso o servidor queira permanecer trabalhando até a aposentadoria compulsória.
Exemplo de aposentadoria de servidor que ingressou no serviço público até 16.13.1998, Art. 2° da EC 41, com Pedágio e Redutor.
- Sexo do servidor: masculino
- Remuneração mensal atual: 1.880,00.
–Média calculada após a correção dos salários, de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17 da CF/88: R$ 1.600,00
- Idade do servidor: 53 anos
- Idade mínima exigida no art. 40 da CF: 60 anos
- Calculo dos proventos: no exemplo o servidor estaria antecipando em sete anos a sua
aposentadoria em relação à idade mínima; em conseqüência o benefício seria reduzido em 35% (7 x 5%).
–Proventos iniciais: 1.600,00 – 560,00 (35% de 1.600,00) = R$ 1.040,00.
2-Servidores que ingressaram até 31.12.2003 – art. 6º da EC 41/03 e Arts, 2º e 5º da EC nº 47/05;
Aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03 ( garantiu aos servidores que tiverem
ingressado no serviço público até 31/12/2003, aposentar-se com proventos integrais (última remuneração).
Essa é uma garantia e tanto, levando-se em consideração que os novos servidores terão os proventos de aposentadoria calculados com base nas contribuições, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
-60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
-35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição se mulher;
-20 anos de efetivo exercício no serviço público;
-10 anos na carreira;
-5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
-Integralidade dos seus proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
-Paridade Plena ( estendido aos servidores inativos e pensionistas todos os direitos que os
servidores da ativa tiver).
OBS: Para os servidores que ingressaram no serviço público de 17.12.1998 a 31.12.2003,
está é a melhor opção para aposentar-se.
Exemplo de aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003
- Sexo do servidor: masculino
- Remuneração mensal atual: 1.880,00,
- Idade do servidor: 60 anos
- Tempo de contribuição : 35 anos
-Valor do Benefício: remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, ou seja, no exemplo
mostrado será de R$: 1.880,00
1.2 - Aposentadoria regida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 de 05 de julho de
2005.
10) - Os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, poderão aposentar-se com
proventos integrais, por esta regra, desde que cumpridos os seguintes requisitos ( além de poder optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF)
-35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
-25 anos de efetivo exercício no serviço público
-15 anos na carreira
-5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
-Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35 anos, para homem, e 30 anos, para
mulher, será diminuído um ano na idade, ou seja, 50% do tempo que faltar para completar 60
anos, se homem , e 55 anos se mulher, do art. 40 da CF/88. Regra do 95/85, ou seja, a soma do
tempo de contribuição e a idade seja 95, para o homem, e a soma do tempo de contribuição e a
idade seja 85 para a mulher.
-Proventos integrais e paridade plena (estendido aos servidores inativos e pensionistas todos os
direitos que os servidores da ativa tiver).
Exemplo de aposentadoria de servidor(a) que ingressou no serviço público até 16/12/1998,
proventos integrais, regra 85/95
- Sexo do servidor: feminino
- Remuneração mensal atual: 1.880,00,
- Idade da servidora com redução de um ano em relação à idade de 55 para cada ano que
ultrapassar os 30 anos de contribuição conforme art. 3º da EC 47/05. : 52 anos
- Tempo de contribuição : 33 anos
Valor do Benefício: remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, ou seja, no exemplo
mostrado será de R$: 1.880,00
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Quem tem direito à paridade plena?
Há duas hipóteses em que os futuros aposentados e pensionistas terão direito à paridade plena com
os servidores em atividade.
1ª hipótese: o servidor(a) que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
completar 60 anos de idade, e 35 anos de contribuição, se homem, 55 anos de idade, e 30 anos de contribuição, se mulher, contar com 20 anos no serviço público, 10 anos a carreira e 5 anos no cargo. Os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em 05 anos quando o servidor for professor(a) de ensino médio, fundamental e infantil.
2ª Hipótese: o servidor(a) que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998, e comprove: a) mais 35 anos de contribuição, se homem, e mais de 30 anos de contribuição, se mulher; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; c) 15 anos na carreira; d) 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e e) idade mínima inferior a 60 anos, no caso de homem, e 55 anos, no caso de mulher, compensando o tempo de contribuição a mais com a idade mínima, na razão de 1 por 1. Ou seja, para cada ano que ultrapassar no tempo de contribuição, reduz um na idade mínima.
2. O que ficou decidido quanto a integralidade co a EC 47?(fonte Departamento de administração de
Pessoal – Planalto -DF)
Ficou garantida a aposentadoria integral e a paridade plena ao servidor que tendo ingressado no
serviço público até 31.12.2003, preencha os requisitos da EC n° 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo 10 na carreira e 5 no cargo.
11) - É aposentar-se com proventos integrais, que corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
3. Quem tem direito a integralidade?
Tem direito a aposentadoria integral todos os servidores públicos, que , até 31 de dezembro de
2003, data de publicação da EC n° 41, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentar, com base nos critérios da legislação então vigente.
Ainda, tem direito a aposentadoria integral todos os servidores públicos, que cumprirem as
regras de transição estabelecidas pelo art 6° da EC 41 e pelo art 3° da EC 47.
4. Ainda existe aposentadoria proporcional?
A aposentadoria proporcional prevista na EC 20 ( 53 anos de idade, 30 de contribuição, mais pedágio de 40%, no caso de homem e 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, mais pedágio de 40%, no caso de mulher, foi extinta, pela EC n° 41, em 31 de dezembro de 2003.
A aposentadoria proporcional a partir de 31 de dezembro de 2003, ficou limitada a três situações: a) aposentadoria compulsória ao 70 anos de idade; b) aposentadoria por idade, aos 65
anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima ( 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, e 35 anos de contribuição, se homem, ou 48 anos de idade, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescido de pedágio de 20% sobre o tempo de contribuição que faltava em 16 de dezembro de 1998 e o5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
5. Como fica a situação dos professores?
Como regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e fundamental continuam com direito a se aposentar com cinco(05) anos de idade e tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da Administração Pública. Assim, o professor terá direito a requerer aposentadoria
com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, além de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo, e a professora com 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, além de 10 anos no serviço público e cinco no cargo.
O professor ou professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria, requerendo o benefício após 53 anos de idade e, portanto antes dos 55, no caso de homem, ou após 48 anos de idade e, portanto, antes dos 50, no caso da mulher, além de um redutor de 5% em relação a cada ano antecipado, o tempo especial será transformado em tempo comum, sendo o tempo de serviço anterior a 16.12.1998 contado com acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar para os 35, anos no caso de homem, e 30 anos no caso de mulher, incidirá um pedágio de 20%
6. Como fica a situação do servidor que fizer um novo concurso?
A contagem do tempo de serviço público pode ser descontínuo, de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Portanto este servidor que entrar
novamente no serviço público, mesmo que em outra esfera de poder, não será submetido às novas
regras, devendo apenas cumprir as exigências para aposentar com proventos do novo cargo que são
de dez anos na carreira e cinco no cargo.
7. A EC 47/2005 aumentou o tempo de serviço público exigido para requerer a aposentadoria?
Não, somente para os servidores que optarem pela regra de transição (art.3° da EC n° 47/2005) é
que essa exigência passaria de 20 para 25 anos, ou seja, o servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998 ( e não preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria integral ou proporcional até 31.12.2003) e desejar se aposentar antes de completar a idade mínima de 60 anos/homens – 55 anos/mulher)
poderá garantir a integralidade e a paridade dos vencimentos, desde que tenha, pelo menos: 25 anos de serviço público 15 anos na carreira, 10 anos no cargo e comprove tempo de contribuição acima do
exigido(35 anos/homem – 30 anos/mulher). Nessa hipótese, a soma do tempo de contribuição + a idade tem que ser sempre igual a 95 para os homens e 85 para as mulheres. Ex: homem: 36/59, 37/58. Mulher: 31/54, 32/53, etc.
8. Por que, embora esteja assegurada na CF a aposentadoria especial não esta em vigor?
A EC n° 47/2005 assegura aposentadoria especial para os portadores de deficiência, para
os servidores que exercem atividade de risco e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física. Entretanto, os critérios para a aposentadoria especial dependem ainda de regulamentação em Lei Complementar.
9. O que é tempo fictício?
Tempo fictício é aquele em que não há simultaneamente prestação de serviço e a correspondente contribuição social, a exemplo de: tempo contado em dobro de licença premio, tempo contado em dobro de férias não gozadas.
REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS EMPREGADOS(AS) PÚBLICOS
Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS a alteração mais significativa
ocorreu com a EC 20/1998 e a Lei 9.876/1999. A emenda constitucional extinguiu a “APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO” sendo esta substituída pela “APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” enquanto a Lei 9.876 foi responsável pela criação do Fator Previdenciário, que atua como redutor do valor das aposentadorias, “incentivando” que os trabalhadores permaneçam mais tempo em atividade para a obtenção de um melhor benefício.
A EC20 criou ainda um pedágio que variava de acordo com o interesse do segurado em aposentarse
de forma integral ou de forma proporcional, na aposentadoria por tempo de serviço, considerando que a aposentadoria proporcional foi extinta com a Emenda.
12) - Aposentadoria por Idade
Regra Geral – Art. 201 da CF/88 combinado com as Leis 8.213/91 e 9.876/99.
HOMEM MULHER
Idade mínima 65 anos 60 anos
Tipo de aposentadoria Voluntária, proporcional ao tempo de contribuição, com aplicação
opcional do Fator Previdenciário, após ser feito os cálculos pela previdência, o
trabalhador poderá optar pela aposentadoria de melhor cálculo.
Cálculo dos Proventos Média dos salários-de-contribuição no PBC- Período Básico de Contribuição
Limite dos Proventos Teto máximo dos benefícios do RGPS = 2.801.82
Outros Requisitos Ter cumprido período de carência. Para quem começou a contribuir após 24 de julho de 1991, tem que pagar no mínimo 15 anos.
13 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Regra Geral – Art. 201 da CF/88 combinado com as Leis 8.213/91 e 9.876/99.
HOMEM MULHER
Idade mínima Não há exigência
Tempo de Contribuição 35 anos 30 anos
Tipo de aposentadoria Voluntária integral com aplicação do Fator Previdenciário
Cálculo dos Proventos Média dos salários-de-contribuição no PBC
Limite dos Proventos Teto máximo dos benefícios do RGPS = 2.801.82
Outros requisitos ter cumprido período de carência.
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BIBLIOGRAFIA:
Constituição Federal e suas respectivas Emendas
Departamento de Administração – Planalto - DF
Direito do Estado.com.br ( O Direito da Cidadania)
DIAP- Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
Jus Navigandi – Doutrina – Reforma da Previdência
Livro : Reforma da Previdência ( autor: Roberto Luque)
Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004