Ações Judiciais

PROCESSO 82830/2008

PROCESSO 82830/2008 

 

Informações de Classificação e Distribuição do Processo
Última Atualização: 03/02/2009
 
 
Protocolo:   82830/2008
Classe:  
  • PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
    • RECURSOS
      • APELAÇÃO
Câmara:   SEXTA CÂMARA CÍVEL
Relator:   DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Recurso:  
Ação principal:   49272/2007
     
 
 
 
 
 
Partes do Processo

APELANTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA, AGRÁRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTAP/MT
APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO

 
Andamentos do Processo
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Data: 3/2/2009
Certidão - Certifico que, em 03/02/2009, foi autuada a petição protocolizada sob o nº. 9606/2009, referente ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STF, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA, AGRÁRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINTAP/MT e Agravado ESTADO DE MATO GROSSO; dou fé.
 
 
 
Data: 20/1/2009
Publicado/Circulado - Disponibilizado no DJE n. 8018 em 19/01/2009 e Publicado em 20/01/2009. E10
 
 
 
Data: 15/1/2009
Enviado para Imprensa - Enviei DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação
 
 
 
Data: 14/1/2009
Tramitação para confirmação - Enviado para SEXTA SECRETARIA CÍVEL Recebido no SEXTA SECRETARIA CÍVEL. Recebido no Lote 585505. Em : 14/01/2009 pelo usuário 13881
 
 
 
Data: 14/1/2009
Negado Seguimento ao Recurso - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 82.830/2008 (INTERPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 49.272/2008) SEXTA CÂMARA CÍVEL COMARCA: CUIABÁ RECORRENTE: SINTAP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA, AGRÁRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO A Corte Suprema já pacificou o entendimento de que a demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida (art. 543-A do CPC) é exigida para os processos cuja publicação do acórdão tenha ocorrido após a edição da Emenda Regimental n.º 21, em 03/05/2007 (Quest. Ord. em Ag. n. 664.567-2/RS), hipótese que se coaduna com a dos autos, uma vez que o conteúdo decisório foi publicado no D.J.E. em 17/07/2008 (fls. 341). Na peça recursal, todavia, não foi suscitada a preliminar sobre a questão, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário ante a ausência de pressuposto de regularidade formal. Posto isso, nego-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2009. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
 
 
 
Data: 8/1/2009
 
 
 
Data: 8/1/2009
Devolvido com Parecer - "... Em virtude das razões acima expostas, o parecer é para que o recurso extraordinário seja inadmitido. É o que havia a manifestar." HÉLIO FREDOLINO FAUST - Procurador-Geral de Justiça em substituição legal.
 
 
 
Data: 26/8/2008
Vista à Procuradoria - À Douta Procuradoria Geral de Justiça
 
 
 
Data: 25/8/2008
Juntada - Aos 25 dia(s) do mês de agosto de 2008, faço a estes autos juntada das contra-razões protocolizadas sob o nº. 91842/08, em 22/8/08, subscritas pelo patrono do Recorrido ESTADO DE MATO GROSSO (Exmo. Sr. Dr. Aderzio Ramires de Mesquita - Procurador do Estado). Do que eu, _________________________(Bel(a) Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha) Diretora do Departamento da Sexta Secretaria Cível, lavrei e subscrevi o presente.
 
 
 
Data: 8/8/2008
Publicado/Circulado - Disponibilizado no DJE n. 7912 em 07/08/2008 e Publicado em 08/08/2008. E06
 
 


 

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